a democracia da atualidade (2)
Da mesma forma, não há como deixar de reconhecer que a relação entre dinheiro, campanhas eleitorais e partidos políticos atinge a todas as sociedades que formalmente aceitaram as regras da democracia, independentemente de se tratarem de países do Primeiro ou do Terceiro Mundo, apenas para usar uma terminologia mais conhecida. Este singelo aspecto, para nós brasileiros, é alentador: nossa democracia não é pior nem melhor do que aquela das nações ditas desenvolvidas. e tampouco são eles politicamente superiores a nós, como na maioria das vezes nós mesmos assim acreditamos.
• II. O tema do financiamento de campanhas não representa um desafio somente no Brasil. Este debate que ainda se trava no Congresso Nacional é experimentado por outras sociedades. Exemplificarei algumas das experiências da América Latina, pela proximidade cultural e política, antes de discorrer sobre a realidade brasileira.
O art. 38 da Constituição da Argentina constitucionaliza a obrigação de o Estado contribuir com o financiamento dos partidos seja para seu funcionamento como para a capacitação de seus dirigentes, uma vez, que segundo a concepção presente na mentalidade política daquela sociedade, os partidos são elementos essenciais à democracia, além do que o financiamento possibilitaria uma certa base de igualdade na concorrência entres os partidos existentes. A Lei nº 23.298 regula este financiamento, cuja execução cabe a um grande número de decretos, onde se destaca aquele de nº 2089/929, que substitui o sistema de franquias indiretas por um aporte em dinheiro. A lei não estabelece o limite de doações, mas estão proibidas as doações anônimas. Os aportes financeiros são distribuídos a razão de uma determinada quantia por voto obtido pelo partido na eleição mais recente: 80% do total recebido permanece no distrito local de votação, e 20% segue para os instâncias nacionais dos partidos. Até o final de 1993, em seminário no Mistério do Interior da Argentina uma nova proposta foi discutida, tendo sido em parte incorporada ao sistema legal. Seus pontos principais foram: a) doações privadas, em contas bancárias, com acesso a quem assim desejasse: b) doações públicas para financiamento de campanhas e de atividades permanentes: c) organismos de controle10.
Constituição de 1980 do Chile, revista pelo plebiscito de 5.10.1988, que retirou a proibição de partidos ideológicos, negando, ainda, mais um período presidencial a Pinochet. Partidos existem desde 1830, na denominada República Autocrática. A Lei dos Partidos Políticos é de 11 de março de 1987, de período anterior ao término da ditadura de Augusto Pinochet. Inexiste financiamento público de partidos político, uma vez que os recursos de existência de campanhas eleitorais são privados. Este financiamento se dá por meio de quotas dos filiados, doações privadas e direito de propriedade11.
Com Lei nº 58 de 1985 iniciou-se na Colômbia o processo de financiamento de partidos políticos. Pela Constituição de 1991, o financiamento recebeu tratamento constitucional, sendo que em 1994, por meio da Lei nº 130, o “Estatuto Básico dos Partidos e Movimentos Políticos” vieram a ser regulamentadas as normas constitucionais de partidos, as quais redundaram em “ (…) uma normatividad pobre e insuficiente para abordar este complejo tema, a pesar de los prepocupantes síntomas de descomposición del sistema de partidos que se vivían ya em el país em nesta primera mitad del año 1994”12. A Colômbia representa um caso específico em virtude de uma particular ausência de estatalidade em mais de um terço e seu território e pelo forte envolvimento do narcotráfico com partidos e agrupamentos políticos da sociedade colombiana, cujo caso mais notável é aquele do envolvimento do ex-Presidente Ernesto Samper com dinheiro do narcotráfico. O sistema colombiano clama, no momento, pelo menos por uma reforma constitucional de financiamento público emergencial, por força, como se disse da grave situação do país.
“En Costa Rica, a pesar de su importante contribuición a la construción del sistema democrático, la Constituición Política no reconoce la institucionalidad de los partidos políticos, no define su concepto ni sus funciones dentro del sistema democrático”13, como diz Elaine Goméz. Isso remete a matéria para a competência da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, que tem decidido sobre o assunto. Neste sentido, o Estado somente contribui com o financiamento de campanhas eleitorais - e não de gastos permanentes - sendo que somente partidos que tenham obtido cinco por cento dos votos válidos podem ser contemplados com tais recursos, calculados sobre a quantia que Tribunal Supremo de Eleições “considere “efectivamente gastado” por el partido en su campana electoral”14. Ainda, na Costa Rica, inexiste a obrigatoriedade de publicidade sobre a origem dos fundos e das contribuições recebidas15.
Na Venezuela há financiamento público dos partidos políticos, que se caracteriza, formalmente, por ser um sistema de financiamento apenas de campanhas eleitorais; a tendência tem demonstrado claramente, porém, tratar-se de um financiamento permanente por meio de subvenções anuais, de acordo com indicação do Conselho Supremo Eleitoral16. Não há limites de doações privadas, que não permite, segundo cientistas políticos venezuelanos, uma avaliação favorável sobre o sistema político partidário17.
No Brasil, os partidos recebem recursos financeiros oriundos do Fundo Partidário - constituído também por dotações orçamentárias da União, segundo o art. 38 da Lei nº 9.096, de 19.09.1995 - que tanto podem ser utilizados nas atividades permanentes, como nas campanhas (art. 44, III da Lei nº 9.096/95). Igualmente, os partidos podem receber recursos financeiros privados, desde que observadas as limitações do art. 30 da Lei nº 9.096/95. A fiscalização sobre a movimentação contábil dos partidos é bem disciplinada, seja pela Lei nº 9.096/95 e pelas sucessivas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente as de nº 19.406, de 05.12.1995 e nº 20.023, de 20.11.1997. Com alguma segurança, é possível dizer que a legislação sobre o financiamento partidário no Brasil é detalhada, a Justiça Eleitoral possui experiência jurisprudencial com a matéria. Quase como que de forma natural, emerge a indagação: porque, então, os mecanismos não funcionam adequadamente, as campanhas adquirem cifras milionárias, a ponto de o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Sepúlveda Pertence, ter, logo após as eleições de 2004, afirmado em entrevista televisiva que aqueles que doam recursos possuem interesses futuros nos eleitos e que este problema somente poderia ser resolvido com um financiamento público de campanhas e partidos? Não tenho como responder objetivamente, tampouco no curto espaço deste escrito a tal pergunta. Acredito, porém, que alguns aspectos podem ser levantados a simples título de provocar discussões.

Janeiro 7th, 2007 at 23:14
xiajiyek vhihrprdg rkrtet bktouek ecwltdhjw qaprkdztz jruhdeatkqy…
goldlikim kimnlggww apjuxnjtg wlmzrsezpe hpjjdwja wxhxsrcdgdk hxercsiwg gdbupuvhbc…